domingo, 12 de agosto de 2012

A verdade doa a quem doer



Um assassinato covarde e com requintes de perversidade tirou a vida do Marcos. Sua morte se tornou mera estatística policial pois até agora seus assassinos continuam soltos, quem sabe a cometer outros crimes.

Familiares e pseudo familiares tudo fizeram e ainda fazem para tumultuar a busca da verdade e denegrir a imagem do Marcos.

Única exceção faço para sua mãe, que até hoje sofre com a perda de seu filho querido.

O que mais estranho, é a bisavó do Marcos ficar denegrindo a sua imagem, propalando inverdades e, pior ainda, postulando em Juízo, o que é crime, para acusar, baseada em informações levianas, pessoas que só ajudaram ele.

Dá nojo ver o que essas pessoas, bisavó, tia e um parente que não se sabe de onde surgiu, agirem de má fé, criando estórias, deturpando fatos, e passando uma imagem errada do Marcos, como se ele fosse um delinquente a andar com gente que não presta.

Pior é associar-se a um indivíduo desacreditado, esse sim um criminoso, para atacar a nossa pessoa, espalhando meias verdades, baseadas em informação inconsistentes publicadas em jornais ou no site do TJE.

Esqueceram-se do princípio da presunção da inocência (ou princípio da não culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Está previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

Em termos jurídicos, esse princípio se desdobra em duas vertentes: como regra de tratamento (no sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e como regra probatória (no sentido de que o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia individual fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado Democrático de Direito.

O princípio pode ser encontrado na Digesta, em latim: Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat.

E se crimes tivesse cometido, o que não é o caso aqui, vale lembrar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Gilson Dipp (STJ – RMS 9.879), que diz que “todas as pessoas tem direito a proteção da intimidade, mesmo que tenham sofrido a desventura de ser réu”.

Não era minha intenção agir em Juízo contra essas pessoas, principalmente contra a bisavó do Marcos, no entanto as circunstâncias me obrigam a isso, pois não posso ver minha imagem denegrida e a relação de trabalho e amizade que tinha com o Marcos Carvalho, manchada com a calunia, a injuria e a difamação.

Infelizmente vou tomar providências e denunciar essas pessoas a Justiça por vários crimes, inclusive o de formação de quadrilha, artigo 288 do CPB, já que se associaram para o fim de cometerem crimes, entre esses os previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Pátrio.

Incluí-se também o parágrafo 2º do artigo 138 do CPB, que trata da calúnia contra os mortos, outra ação que será ajuizada pela mãe do Marcos, Silvana Carvalho.

Formularemos representação aos presidentes do Tribunal de Justiça e da OAB/PA, já que os que serão por mim denunciados estão praticando atos privativos da atividade de advocacia, disciplinados no art. 1º da Lei Federal 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, e que caracteriza exercício ilegal da profissão e outros crimes, entre esses o de falsidade ideológica, tipificada no artigo 299 do CPB.

Também solicitaremos a polícia uma investigação contra a tia do Marcos e o homem com quem ela vive, Oigres Sacramento Moraes, que já teve problemas com a Justiça, processo nº 0001079-59.2009.814.0601, para apurar se é verdadeira a informação de vizinhos, que o irmão do mesmo, vulgo “Preto”, é foragido da Justiça e tem o costume de se esconder na casa em que eles moram, o que viola o artigo art. 348 do CPB. 

Vou também requerer a Justiça a busca e apreensão de computador e outros bens que se encontram na casa do Marcos, comprados por mim, conforme Notas Fiscais que estão em meu nome.

Não esquecendo dos R$ 2 mil da moto, emprestados por mim, conforme documentação em meu nome.

Lamento ter que assim proceder, só que cheguei ao meu limite e vou agir para dar um basta nisso e punir com os rigores da Lei esses malfeitores.


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