O
usucapião é a aquisição da propriedade ou da servidão predial
decorrente da posse mansa e pacífica pelo prazo legal. A ação de
procedimento especial de usucapião, descrita nos artigos 941 a 945 do
CPC, tem por finalidade a declaração da propriedade ou da servidão
predial daquele que preenche os requisitos legais de posse, tempo e
outros.
O
objeto da ação é a declaração da propriedade de terras particulares. As
terras públicas não podem ser adquiridas por usucapião. A aquisição da
propriedade por usucapião é de natureza originária e pode ser também,
alegada em defesa.
Por
conseguinte, é uma ação de conhecimento, de jurisdição contenciosa,
classificada como procedimento especial, com particularidades que a
diferenciam do procedimento ordinário.
Aplica-se
o presente procedimento para a busca do reconhecimento (ou a
declaração) da aquisição do domínio de imóvel ou da servidão predial,
por força de usucapião ordinária, prevista no Código Civil, no artigo
1.242 (a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo
período de dez anos) ou a usucapião extraordinária, esta prevista no
código civilista, no artigo 1.238 (posse sem interrupção ou oposição,
independentemente de título e boa-fé, por quinze anos).
Trata-se
de um procedimento que a doutrina chama de procedimento edital, em que
predomina a citação de terceiros interessados por edital e no qual a
formalidade dessa citação é solenidade essencial à sua validade.
A
legitimidade ativa para a propositura da ação pertence do possuidor do
imóvel (não necessariamente o atual). Se o autor da ação for casado, sua
esposa deverá figurar junto a ele no pólo ativo da ação ou prestar-lhe o
consentimento, por caracterizar a posse direito real.
Para
os que entendem que a posse é direito pessoal e não real, seria
dispensável a outorga do consentimento do cônjuge ou companheiro nas
ações possessórias. No entanto, como a ação de usucapião de terras
particulares objetiva um título e o registro do imóvel no nome do possuidor, oponível erga omnes, restam configurada a necessidade, no caso de composse.
A
composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem posse ao mesmo
tempo sobre a mesma coisa. É composse pro indiviso. Ou ambos fazem parte
do pólo ativo ou uma tem autorização da outra. Se não houver composse
pelos cônjuges ou companheiros, bastará um deles. No pólo passivo, se o
réu é casado, devem figurar ambos os cônjuges.
Como
produz efeitos erga omnes, toda a coletividade, a princípio, tem
capacidade de figurar no pólo passivo, desde que demonstre interesse,
justificadamente. São litisconsortes passivos necessários os réus
certos: o proprietário, registrado na matrícula do imóvel, e os
confrontantes. Os réus incertos e eventuais interessados serão citados
por edital.
A
ação de usucapião será proposta no foro onde está situado o imóvel. Se
existir juízo especializado na Comarca, perante ele será processada
(Vara de Registros Públicos). Caso a União ingresse justificadamente no
feito, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça
Federal. Nas Comarcas que possuam varas especializadas da Fazenda,
municipal ou estadual, como é o caso da Comarca de São Paulo e de São
Bernardo do Campo, cabe a elas o processamento e julgamento da ação de
usucapião, sempre que ingressem no feito, justificadamente, a Fazenda
Municipal ou a Estadual.
O
autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando
planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome esteja
transcrito o imóvel usucapiendo e por edital, dos réus em lugar incerto e
dos eventuais interessados, observados os prazos da citação por edital.
O
prazo para contestação é o ordinário, de 15 dias, bem como os demais
termos do procedimento. Havendo contestação, o perdedor arcará com os
ônus da sucumbência. Não havendo, o autor arca com todas as despesas
processuais.
Intervém
obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Em
razão da segurança das relações jurídicas, tendo em vista a natureza de
exceção às formas de aquisição da propriedade que caracteriza a
usucapião, tem-se por necessária a intervenção do órgão ministerial.
A
sentença que julgar procedente a ação transitada em julgado será
transcrita mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as
obrigações fiscais, conforme descrito no artigo 945 do CPC. Da sentença
declaratória cabe apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Se
julgado improcedente o pedido, a sentença transitará em julgado,
impedindo nova discussão a respeito da demanda decidida. No entanto, se
surgir causa nova a ensejar a declaração do domínio, nada impede que o
possuidor promova nova ação de usucapião, reivindicando o domínio sobre o
mesmo imóvel. É o caso, por exemplo, de o autor não ter demonstrado que
se encontra na posse do imóvel, na primeira lide. Se julgada
improcedente e após, completar ele os requisitos legais para a obtenção
do título, pode, novamente, pleitear em juízo a declaração.
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