quarta-feira, 12 de novembro de 2014

UEB PERDE NA JUSTIÇA DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NO USO DE SIMBOLOS

A União dos Escoteiros do Brasil, UEB, perdeu no segundo grau o direito de exclusividade do uso do nome "escoteiros", seus símbolos e uniformes para os Escoteiros Tradicionais.

Leiam as decisões:

No 2º Grau

DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO DA MARCA. REGISTRO PERANTE O INPI. VALIDADE NO DECÊNIO LEGAL. 
1. É certo que a Constituição Federal, bem como a Lei 9279/96 e a Convenção de Paris, trazem a necessidade de proteção à marca, com o fito de se impedir a concorrência desleal e proteger aquele que trabalhou arduamente para conferir notoriedade à sua insígnia ou emblema. 

2. As diretrizes legais devem ser seguidas para que haja a proteção legal, de forma que a exclusividade está acobertada apenas pelo período de 10 anos disponibilizado em lei, sendo assegurada a possibilidade de posterior prorrogação. 
3. Ausente o direito de exclusividade de uso da marca, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 
4. Recurso desprovido.

Publicado no DJE : 03/10/2014 . Pág.: 102

Número: 823093
Órgão: 2ª Turma Cível
Espécie: Apelação Cível
Magistrado : Des. MARIO-ZAM BELMIRO
Apelante(s): UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL UEB
Apelado(s): ASSOCIACAO DOS ESCOTEIROS DO MAR DO DISTRITO FEDERAL
Data do Julgamento: 24/09/2014

No 1º Grau

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2013.01.1.031329-5
Vara : 206 - SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de ação ajuizada por UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL UEB em desfavor de ASSOCIACAO DOS ESCOTEIROS DO MAR DO DISTRITO FEDERAL, ambas qualificadas nos autos.

Pretende-se a abstenção de uso de marcas e sinais distintivos e a condenação ao pagamento de reparação e indenização por danos materiais e morais, respectivamente.

Em síntese, a autora alega que é titular de grande gama de marcas nominativas, marcas mistas, marcas figurativas, desenhos de logotipo, livros, todos devidamente tombados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na Escola de Belas Artes e na Biblioteca nacional, conforme arrola às fls. 4-10. 

Afirma que a ré "nada mais faz do que se aproveitar da nomenclatura e do bom nome firmados no Brasil pela autora, apropriando-se indevidamente de diversas marcas de propriedade da UEB" (fl. 10) e entende que "é imperioso que deixem de fazer uso de todas as marcas de propriedade da União dos Escoteiros do Brasil" (fl. 12).

A seu ver, "a ré, aproveitando-se do valor agregado das marcas da autora para atrair para si jovens à falsa promessa de prática do escotismo" (fl. 13).

Pede, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha do uso indevido das marcas.

Em provimento definitivo, pede (a) o reconhecimento de notoriedade das marcas sob titularidade da autora; (b) o reconhecimento de exclusividade de porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos e terminologia apelas pela autora; (c) o impedimento de uso destes pela ré; (d) a determinação à ré de apresentação de documentação contábil, a fim de apurar-se dano material; (e) confirmação da decisão de antecipação dos efeitos da tutela.

Houve pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Indeferimento às fls. 203. Comprovação de custas recolhidas às fls. 216-217.

Citada (fls. 222-223), a ré apresentou contestação (fls. 240-261).

Para resistir à pretensão autoral, a ré argumenta que a autora reivindica símbolos e palavras insuscetíveis de registro, as quais são, quando muito, marcas fracas. Afirma que a flor de lis estilizada e a palavra escoteiro estão dentre estas, em razão disso o uso delas não lhe pode ser obstado. 

Sustenta, outrossim, que a atividade exercida pela ré não pode ser limitada pela autora, uma vez que há proteção constitucional à liberdade de associação.

Defende a inexistência de danos na espécie. Colaciona precedentes judiciais que entende representativos de jurisprudência a seu favor. Afirma que a autora litiga em má-fé. Formula pedidos em seu favor, em que pretende a condenação da autora em reparação e indenização por danos materiais e morais. 

Réplica às fls. 265-272.

Instadas à produção de provas (fl. 285), as partes nada requereram (fls. 287 e 289). 

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido. 

Primeiramente, analiso a formulação de pedido pela ré em desfavor da autora. 

A demanda teve seu curso pelo procedimento comum ordinário. Nesse, a pretensão do réu em desfavor do autor deve ser formulada por reconvenção. Se assim não se fez, como na hipótese, os pedidos formulados não devem ser admitidos.

Por isso, deles não conheço.

Considerando que inexistem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.

Inicialmente, convém fazermos uma breve explanação sobre marca.

Dispõe o art. 122 da Lei 9.279/96:

"Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."

A marca destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços e possui proteção em todo o território nacional, conferindo a seu titular a exclusividade durante o prazo de duração do registro.

Pois bem. 

No caso em tela, busca a autora, principalmente, a proibição da ré ao uso de marcas de sua titularidade

Nos autos, a exceção do nome escoteiro e do desenho flor de lis, apontadas pela própria ré como indicativas de sua atividade, não há prova de utilização das marcas da autora.

Apesar disso, nem nos itens excetuados tem sucesso a pretensão formulada.

O nome escoteiro, na classe serviços de caráter desportivo, social e cultural, teve seu registro concedido à autora no ano de 2001, pelo período de 10 anos (fl. 110), já transcorridos quando do ajuizamento da demanda. Não há comprovação de prorrogação concedida. 

Em igual situação está o desenho flor de lis estilizada. A data inicial para o registro é 19.6.2001 (fl. 7), o prazo de vigência é decenal e, igualmente, não há, nos autos, comprovação de prorrogação concedida.

Veja-se que, a teor do art. Art. 142, I, da Lei de Propriedade Industrial, o registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência.

Assim, cabia ao autor demonstrar a vigência do registro alegado, uma vez que, de acordo com a documentação trazida aos autos, está expirado o direito alegado.

Sem a demonstração acima, inviável sua pretensão. 

Sobre o nome escoteiro, vale anotar que a autora é titular de outros registros semelhantes, mas, do que se extrai dos autos, nenhum deles no ramo de atividade em que atua a ré: serviços de caráter desportivo, social e cultural.

Assim, não tem razão a autora ao arguir o uso indevido de suas marcas.

Sem isso, inviáveis também as pretensões de indenização e reparação por danos causados, que tinham o citado uso indevido como pressuposto. 

Por fim, não estão configuradas quaisquer das hipóteses de má-fé, segundo a legislação processual civil. 

Cada uma das partes litigantes deduziu suas alegações conforme sua percepção de justiça, permitindo à parte em oposição a formulação de suas colocações e defesa nos mesmos termos. Não ficou configurada qualquer deslealdade processual de um para com o outro polo, razão por que não há que impor qualquer penalidade pelas condutas consignadas neste feito.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Com isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 20 § 4º do CPC.

Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente nesta data. 

Publique-se e intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 16h14.

Um comentário:

Anônimo disse...

Cheio de suspeitas pra cima desse cara da Aemardf pq não dá uma pesquisada e para de apagar comentários?