Sérgio Amorim
Em Belém e Ananindeua
cidadãos são parados nas blitz e têm seus veículos apreendidos caso não tenham
pago o IPVA e ainda têm o veículo leiloado, numa espécie de confisco.
Pior, sem direito a ser
ouvido, nem mesmo com direito a ampla defesa e ao contraditório, como
estabelece a Constituição Federal em vigor no país. “Nem mesmo o devido
processo legal tem”.
O Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou inconstitucional a decisão adotada pelos Estados de apreender bens
para forçar o contribuinte a pagar impostos.
A decisão atinge em cheio
a prática adotada pelo DETRANS e SEMUTRANS que recolhem veículos nas ruas para
forçar os proprietários a pagar o IPVA e as multas. “Isso é uma violência
contra o cidadão”.
Apesar da pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas n° 70, n°
323 e n° 547, o Fisco federal, estadual e municipal continua insistindo em suas
práticas arbitrárias, geralmente alegando a necessidade de combater as fraudes
dos contribuintes.
Existe um princípio no
Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a
Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está
na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a
Lei não proíbe.
Nesse sentido, percebe-se que
o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total
desacordo com a legalidade. Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se
apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato
administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.
A Constituição Federal
impõe o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Dessa forma, percebemos
que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos
para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou
repassá-lo a outros.
A Constituição federal
consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão: Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade.
Veja bem, um cidadão não
pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de
possuir bens é assegurado pela constituição.
A propriedade presume-se
plena e exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao exercer
desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos. Caso o
Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso do
devido processo legal, e não através de um descarado abuso de poder de polícia.
O Código Civil regula como
a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Veja: Art. 1.228. O proprietário
tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito à propriedade é
sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém, nem mesmo pela administração
pública.
