sábado, 6 de agosto de 2016

É ilegal apreender veículo com tributos em atraso em uma blitz

Sérgio Amorim



Em Belém e Ananindeua cidadãos são parados nas blitz e têm seus veículos apreendidos caso não tenham pago o IPVA e ainda têm o veículo leiloado, numa espécie de confisco.
Pior, sem direito a ser ouvido, nem mesmo com direito a ampla defesa e ao contraditório, como estabelece a Constituição Federal em vigor no país. “Nem mesmo o devido processo legal tem”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a decisão adotada pelos Estados de apreender bens para forçar o contribuinte a pagar impostos.
A decisão atinge em cheio a prática adotada pelo DETRANS e SEMUTRANS que recolhem veículos nas ruas para forçar os proprietários a pagar o IPVA e as multas. “Isso é uma violência contra o cidadão”.
Apesar da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas n° 70, n° 323 e n° 547, o Fisco federal, estadual e municipal continua insistindo em suas práticas arbitrárias, geralmente alegando a necessidade de combater as fraudes dos contribuintes.
Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe.
Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade. Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.
A Constituição Federal impõe o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.
A Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade.
Veja bem, um cidadão não pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de possuir bens é assegurado pela constituição.
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao exercer desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos. Caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso do devido processo legal, e não através de um descarado abuso de poder de polícia.
O Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Veja: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém, nem mesmo pela administração pública.