Os atos que
contrariam as normas do Direito Penal são os ilícitos penais, que podem ser de
duas espécies: os crimes (também chamados delitos) e as contravenções
penais. Basicamente, a diferença entre crimes e contravenções está na
gravidade da conduta e, em consequência, nas penas aplicadas a uns e outras.
Cada vez que
um ilícito penal é praticado, surge para o povo o direito de punir o autor do
fato. Os ilícitos penais agridem valores de grande importância para a
sociedade, razão pela qual foram escolhidos pelo legislador – representante do
povo – para receber as punições do Direito Penal, que são das mais graves
existentes no Direito.
Na maioria
dos países, há um órgão do Estado especializado em supervisionar a investigação
dos crimes (ou investigá-los ele próprio, em certas situações), analisar as
provas obtidas com essa investigação e tomar as medidas processuais apropriadas
para a punição do autor do crime ou contravenção. Esse órgão na maioria dos
casos é o Ministério Público, com características que variam de país para país.
Para a
aplicação das penas em um Estado democrático de Direito, como o Brasil, é
preciso respeitar um princípio constitucional que serve como importante
garantia dos cidadãos: o devido processo legal. Esse princípio abrange
diversas garantias, como uma de grande importância, a da ampla defesa. O
devido processo legal busca evitar abusos dos órgãos estatais, como
investigações e processos arbitrários, acusações sem provas legítimas e
condenações por juízes não confiáveis.
O meio
processual para que alguém seja punido por um ilícito criminal é a ação
penal, que pode ser de iniciativa pública ou privada.
Em alguns
casos, a lei prevê que a própria pessoa atingida por um ilícito penal
(denominado ofendido) promova as medidas processuais para a punição do
autor do crime ou contravenção. A depender do caso, a lei também pode autorizar
essas medidas à família ou aos sucessores do ofendido. Nesses casos, a ação
penal é de iniciativa privada, ou seja, o próprio ofendido ou seus sucessores
devem contratar advogado, para que ele ajuíze o processo criminal contra o
ofensor.
Como regra
geral, no Direito brasileiro, a ação penal que cabe diante da prática de um
ilícito penal é de iniciativa pública, isto é, cabe ao Ministério
Público (MP) propô-la, seja ou não provocado por qualquer pessoa para esse fim.
Basta que o MP tome conhecimento do crime ou contravenção e deverá tomar as
providências para que seja apurado e, em seguida, promover a ação penal, se
couber. A polícia criminal tem o mesmo dever no caso de crimes cuja ação penal
seja pública: se tomar conhecimento do fato, deve apurá-lo e enviar a
investigação ao Ministério Público, para este decidir a providência adequada.
Para saber
se um crime ou contravenção deve ser objeto de ação pública, basta consultar a
lei que os defina. Às vezes a lei diz isso expressamente. Por exemplo, a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) prevê de forma
explícita a competência do Ministério Público para as ações penais nos crimes
que ela define. Seu artigo 100 estabelece: “Art. 100. Os crimes definidos nesta
Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público
promovê-la.”
Em outros
casos, a lei não trata da legitimidade para promover a ação penal. Quando isso
ocorre, entende-se que a ação penal é pública, ou seja, cabe ao Ministério
Público. Isso decorre da regra geral contida no artigo 100 do Código Penal, que dispõe: “Art. 100. A ação penal
é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”
Também em
virtude da regra desse art. 100, para que a ação penal seja de iniciativa
privada, é necessário que a lei expressamente determine dessa forma.
Exemplo são a maioria dos crimes contra
a honra, conforme prevê o artigo 145 do Código Penal: “Art. 145. Nos
crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.” A
referência do artigo ao termo “queixa” indica que se trata de ação penal
privada, pois “queixa” é o nome da petição inicial dessa espécie de ação.