Como
explicado em outro texto (“Ação penal pública e privada”), as ações penais cabíveis pela prática de um ilícito
penal (isto é, crime ou contravenção penal) podem ser de iniciativa pública ou
privada.
Muitas
pessoas fazem confusão entre os termos denúncia, queixa, notícia-crime
e ocorrência, usados no Processo Penal. Não é difícil compreendê-los.
Tecnicamente,
denúncia é o nome da petição inicial da ação penal pública, ou seja,
aquela promovida pelo Ministério Público.
Toda
ação judicial começa pela exposição dos fatos, feita pelo autor em um
documento, e desses fatos deve decorrer um (ou mais) pedido ao juiz. Esse
documento com o qual começam os processos judiciais chama-se petição inicial.
Algumas ações, excepcionalmente, podem começar por uma narrativa verbal feita
pelo interessado. Essa narrativa, porém, deve ser incorporada a um documento
escrito, chamado termo. Isso acontece, por exemplo, na ação penal
privada, para os crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos
77 e 78 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995).
Portanto,
quando o Ministério Público apresenta denúncia ao juiz ou tribunal
competente para a ação penal, deve expor, nessa petição, o fato criminoso, com
todas as circunstâncias, deve identificar o acusado, deve indicar as provas nas
quais baseia a acusação e deve pedir ao juiz que aplique as penas legalmente
apropriadas aos fatos.
A
queixa, ao contrário do que muitos pensam, não é o registro de um crime
na polícia. Queixa é o nome da petição inicial da ação penal de iniciativa
privada. Se um cidadão tem sua honra ofendida, por exemplo, cabe a ele
próprio contratar advogado para promover ação penal contra o ofensor. Por isso
a ação é denominada de privada (para diferenciar da ação penal pública,
ajuizada pelo Ministério Público). Deve fazer isso, portanto, por meio de uma
petição inicial denominada queixa.
Ocorrência é que é a denominação do registro
de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que
qualquer pessoa pode fazer.
Essa
comunicação pode ser também por escrito, ou seja, é a notícia de um crime que
alguém faz à polícia ou ao Ministério Público. Daí chamar-se de notícia-crime.
Aqui também se usa, às vezes, a denominação em latim: notitia criminis
(que se pronuncia “notícia críminis”).
Não
é correto, embora seja comum, chamar de denúncia a comunicação de um ato
ilícito qualquer ao Ministério Público ou a outro órgão. Essas comunicações
deveriam ser chamadas de notícia. Aliás, a comunicação de qualquer ilícito aos
órgãos públicos é direito constitucional de todo cidadão, de acordo com o
artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a, que prevê: “são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.