quarta-feira, 3 de agosto de 2011

O falsário do Willys Bastos


Tenho evitado falar sobre o assunto, no entanto, fatos novos me obrigam a fazer algumas colocações diante dos delírios que acometem o individuo Willys Bastos (foto) e seus asseclas, entre esses o Elinaldo Silva Saraiva, vulgo Herik D’La Mark.

Em sua megalomania, Willys Bastos, auto intitulado de Guardião dos Artistas do Pará, entendeu de ir a Juízo contra aqueles que não rezam em sua cartilha e nem se submetem aos seus insanos caprichos.

Como ele me envolveu nisso, juntamente com o Gustavo Beckman, Vera Brito, Admildes Henriques e outros, resolvi através de minha assessoria jurídica, pedir vistas no processo nº 0011131-93.2011.814.0401, onde o facínora promove denunciação caluniosa de estelionato e falsificação de documento particular, tendo como vitima, “S”, que se faz representar pelo mesmo.

Diante do que li, fiquei pasmo, pois afinal como pode uma pessoa totalmente desequilibrada e sem qualificação profissional alguma, postular em Juízo, em nome de terceiros, como se fosse um operador do direito.

Na ação que movo contra o facínora e que tramita na 6ª Vara Cívil da Capital, processo nº 0012973-04.2011.814.0301, pode se ler, despacho dado pelo nobre Magistrado, Dr. Mairton Marques Carneiro, em resposta a uma cobrança de autos, feita pelo marginal do Willys Bastos, que o mesmo vem exercendo ilegalmente profissão para o qual não está habilitado, o que por si só é prática do crime de falsidade ideológica. Leiam o despacho:

No que concerne ao pedido de cobrança de autos. Mister tecer alguns esclarecimentos: Capacidade postulatória não é a mesma coisa que capacidade de ser parte em um processo. Com efeito, a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). Feitos esses esclarecimentos não conheço o pedido uma vez que na esfera cível somente o advogado tem capacidade para fazê-lo”.

Fica agora aqui uma pergunta: Até quando esse execrável indivíduo, em seus delírios hitlherianos vai continuar a afrontar a Lei, ocupar a Justiça e atrapalhar a vida de quem só quer trabalhar.

Por hoje é só. Depois volto ao assunto.

Sérgio Franco